Intimação
D- Órgão
- Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- B.G. SANTOS IMOBILIARIA ME
- Advogado
- VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001385-64.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - B.g. Santos Imobiliaria Me -
Vistos. O fato de o feito estar se prolongando há muito tempo sem citação da parte requerida, diligenciando-se em endereços que foram todos inexitosos, contraria a eficiência que se espera do sistema dos Juizados Especiais, cujos processos devem ser regidos pela celeridade e pela economia processual, até porque todas as diligências são gratuitas, sem necessidade do pagamento de custas e/ou outros emolumentos.
Consequentemente, o feito deve ser extinto, cabendo à parte requerente, se assim desejar, distribuir nova ação perante a Justiça Comum, onde terá maiores possibilidades de encontrar a parte ré, ou, na pior das hipóteses, pleitear sua citação por edital (procedimento também incabível neste rito especial, na forma do art. 18, §2° da Lei 9099/95) . Observo, por fim, ser desnecessária a prévia intimação da parte, para a extinção do processo, no sistema dos Juizados Especiais, consoante art. 51, §1° da Lei 9099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 485, §1°, CPC/2015).
Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, c.c. art. 18, §2°, e 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4°).
Ao final, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
