Processo 1001389-97.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.O. - I.I.E.S. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1- Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor integral pago pelo programa de intercâmbio (taxas e custos do curso/trabalho), comprovados às fls. 42/43 no valor de 12 parcelas de R$ 416,74 e 1.800 dólares, e fls. 242/243, nos valores de R$6,14 e R$191,56 e 132 euros, sendo que as moedas estrangeiras deverão ser convertidas pelo câmbio vigente ao final do dia da despesa, conforme fundamentação retro, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e com juros de mora desde a citação;
2- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 80% pela parte ré e 20% pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se - ADV: ANDERSON MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP), DANILO FERNANDES MIRANDA (OAB 74175/MG)