Processo 1001410-13.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Quattuor Sumus Empreendimentos e Participações Ltda. -
Vistos. QUATTUOR SUMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDAajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de JORGE LUIS PISSOLATO JUNIOR (NOME FANTASIA: NEW HOUSE COLCHÕES E MÓVEIS). O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel comercial com o réu, situado na Rua Governador Pedro de Toledo, nº 1650, Bairro Centro, CEP 13.400-066, nesta cidade de Piracicaba/SP, firmado em 2 de fevereiro de 2023, com aluguel mensal para pagamento pontual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem garantia locatícia.
Narra queo réu não está adimplindo suas obrigações, estando vencidos e não pagos os alugueres e encargos da locação desde setembro de 2024, conforme planilha de fl. 4, totalizando, à data da propositura da ação, um débito de R$ 50.853,38 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). Diante do inadimplemento, pleiteou a rescisão do contrato, o despejo do réu e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/52. Regularmente citado (fl. 60), o requerido apresentou contestação (fls. 61/66). Em sua defesa, sustentou, em suma, que efetuou pagamento adicional em setembro de 2024 e que, no contrato entre as partes, realizou-se a capitalização no valor de R$ 10.000,00, quantia que deveria ser restituída ao final do contrato, devidamente corrigida. Assim, impugnou os valores da planilha de cálculo acostada pelo autor, requerendo a compensação dos valores de R$ 10.000,00 (capitalização) e de R$ 5.974,38 (pagamento de 29/10/2024).
Pugnou pela benesse da gratuidade processual. Houve réplica (fls. 75/82). O autor informou a desocupação voluntária do imóvel pelo réu em 23/04/2025 (fl. 88), o que ocasionou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. Intimadas a especificarem provas e a se manifestarem sobre as questões de fato e de direito, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 86/87). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 354 e 355, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria sub judice não demanda dilação probatória, pois já se encontra nos autos a necessária prova documental.Ainda, intimadas a especificarem provas e a se manifestarem sobre as questões de fato e de direito, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 86/87).
De início, rejeito o pedido dejustiçagratuitaformulado pelo réu, uma vez que não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, especialmente diante da ausência de qualquer elemento probatório que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, observando-se, ademais, que não houve a juntada de todos os documentos determinados na decisão de fls. 89, necessários à análise da concessão do benefício.
No mérito, os pedidos formulados em face do réusão procedentes. Inicialmente, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de despejo. Conforme informado pelo autor (fl. 88),o requeridodesocupou voluntariamente o imóvel em 23 de abril de 2025. Assim, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido específico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A demanda prossegue, contudo, em relação ao pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis e encargos. A relação jurídica locatícia entre o autor e o réu está devidamente comprovada pelo contrato de locação comercial juntado às fls. 06/14, o qual estabelece as obrigações de cada parte. A principal obrigação do locatário, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é o pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação.
A inadimplência, conforme confessada pelo réu, restou incontroversa. O inadimplemento da obrigação de pagar o aluguel constitui infração contratual e legal, autorizando a rescisão do contrato de locação, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Assim, de rigor a declaração de rescisão do contrato de locação. Quanto ao montante devido, o réu alega que realizou, em 29/10/2024, o pagamento adicional de R$ 5.974,38.
Todavia, conforme bem colocado pelo autor, a compensação deste valor está discriminada e devidamente abatida na planilha de fl. 4, acostada pelo autor junto à inicial. Ressalva-se, ainda, a necessidade decompensaçãodo valor líquido a ser liberado do título decapitalizaçãodado em garantia locatícia. Consta dos autos que foi realizada a capitalização no valor de R$ 10.000,00, quantia que deve ser restituída ao final do contrato, devidamente corrigida.
Assim, quando efetivamente liberada, tal quantia deve ser abatida do débito final (aluguéis e acessórios vencidos). Consequentemente, o locatário deve ser condenado ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde 14/09/2024 (fl. 4)até a data da efetiva desocupação do imóvel, que ocorreu em 23/04/2025, abrangendo os aluguéis integrais vencidos.
Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo procedentesos pedidos de rescisão contratual e cobrança em face do requerido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 06/14), por culpa do locatário,e condenar o réu no pagamento dos alugueres e encargos da locação desde o aluguel vencido em setembro de 2024 até a data de entrega das chaves, corrigindo-se os valores pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento até o dia do pagamento, aplicando-se a multa moratória de 20%, devendo, ainda, ser compensado pagamento parcial realizado pelo requerido, bem como quantia representada pelo resgate do Título deCapitalização, nos termos da fundamentação da sentença.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)