Processo 1001410-17.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fabio Triffoni Roncaratti -
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Em síntese, o requerente alega que, a quantia recebida e referente à bonificação por resultado, a retenção do Imposto de Renda na fonte deve ser apurada mês a mês, não devendo incidir sobre a totalidade do valor recebido. Pretende, portanto, a restituição dos valores retidos a mais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a FESP efetuou a retenção do imposto de renda na fonte, de modo que é sujeito da relação jurídica de direito material controvertida.
Assim dispõe Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, de eficácia vinculante (Código de Processo Civil, art. 927, IV): Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de eficácia vinculante (Tema 1.130 da Repercussão Geral), segundo a qual pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Assim, não há interesse da União em litígio, não se tratando de hipótese de competência da Justiça Federal, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Em que pesem as alegações da Fazenda do Estado, fato é que as suas alegações estão em desacordo com o art.
12- A da Lei nº 7.713/88 e também com a jurisprudência do
C. STF sobre o tema. Neste sentido: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (Tema nº 368 de Repercussão Geral do