Processo 1001410-18.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Graziela Oliverio Burati Pereira -
Vistos. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são procedentes. Pois bem. O autor é servidor público estadual (integrante dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e pretende que o seu adicional temporal (quinquênio) seja recalculado, fazendo incluir, em sua base de cálculo, o Adicional de Qualificação, até janeiro de 2025, data na qual a parte ré passou a incluir o adicional de qualificação na base de cálculo dos quinquênios.
Assim, pede o pagamento das diferenças de valores retroativos (em decorrência dessa inclusão). Não se ignora a tese firmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.708/MS e do RE 1.153.964/SP, tendo estabelecido que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, independente da natureza da vantagem pessoal, na base de cálculo de outras vantagens. Todavia, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Nesse sentido foi a uniformização da jurisprudência, com a fixação da seguinte tese jurídica: "Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata" (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000037-53.2015.8.26.9006; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 29/06/2016) No presente caso, o valor recebido pelo autor a título de Adicional de Qualificação está integrado à remuneração (aos vencimentos) do servidor público, compondo os vencimentos de forma definitiva; devendo integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Artigo 37-A -É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. (NR) § 1° -O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão. (NR) § 2° -Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. (NR) § 3° -Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (NR) § 4° -O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. (NR) § 5° -O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (NR) Embora o art. 37-A, § 4º, da Lei Complementar Paulista nº 1.111/2010 vede a incorporação do adicional de qualificação aos vencimentos do servidor e a incidência de vantagens sobre ele, esse dispositivo deve ser examinado à luz da Constituição Estadual, e não o contrário.
Assim, interpretando o dispositivo à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, conclui-se que a gratificação deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais, pois é parte integrante dos vencimentos dos servidores que a ele fazem jus. No sentido, vem decidindo pacificamente as turmas do Colégio Recursal do Estado de São Paulo sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. Servidor Público.
Recálculo do Quinquênio e Sexta-parte, para que incidam sobre o Adicional de Qualificação. Possibilidade. Base de cálculo dos Adicionais Temporais recai sobre todas as verbas de natureza genérica e permanente, excluídas as eventuais e transitórias. Inteligência do entendimento fixado em PUIL nº 001 (autos n. 0000037-53.2015.8.26.9006). Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009708-58.2024.8.26.0053; Relator(a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2024) SERVIDOR PÚBLICO ATIVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR E DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO - ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - R.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013606-41.2023.8.26.0562; Relator(a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2024) Recurso inominado - Servidor público estadual - Adicional de qualificação Vantagem de natureza permanente, incorporada aos vencimentos Adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) calculados sobre os vencimentos (padrão e vantagens permanentes) Inclusão do adicional de qualificação Diferenças devidas Conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição da República Revisão de anterior posicionamento deste relator Sentença de improcedência reformada - Recurso provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022884-51.2017.8.26.0053; Relator(a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes; Data do Julgamento: 11/06/2024) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PODER JUDICIÁRIO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO ART. 37, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.217/2013 EXAMINADA À VISTA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VERBA DE NATUREZA PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO INAPLICABILIDADE DO TEMA 24 DO STF INAPLICABILIDADE IRDR TEMA N.º 40
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PRECEDENTES DESTA TURMA E DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005201-06.2023.8.26.0048; Relator(a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023). Recurso inominado. Servidora estadual. Pretensão para o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a fim de que o "Adicional de Qualificação" passe a integrar sua base de cálculo.
Sentença de procedência. "Adicional de Qualificação" que se incorpora ao patrimônio do servidor, devendo compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Questão já assentada pelo E. TJSP é a de que para o cálculo do quinquênio, deverá ser considerado na base de cálculo "o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata)", inexistindo, assim, conflito com a regra inserta no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
De tal feita, devem ser excluídos do cômputo os valores referentes a auxílio transporte, horas extras, auxílio alimentação, diárias, gratificações que dependam integralmente de avaliação de desempenho do servidor. Por outro lado, o adicional de qualificação, consoante previsto no art. 37-A e
37- B da Lei Complementar n. 1.111/10, com redação dada pela Lei Complementar n. 1.217/13, é verba dotada de caráter permanente, sendo extensível aos inativos (art. 37-A, §5°), razão pela qual não há que se obstar a sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais: Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. (...) § 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Assim, não restam dúvidas de que o Adicional de Qualificação integra o cálculo dos adicionais por tempo de serviço. RECURSO IMPROVIDO. Sucumbência em 15% sobre o valor da causa (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002040-40.2022.8.26.0624; Relator(a):Diogo Correa de Morais Aguiar; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023). Não se verifica efeito cascata ou repique, que é vedado pela Constituição Federal.
A base de cálculo do adicional de qualificação é composta apenas pelo vencimento (padrão ou salário-base) e os décimos constitucionais eventualmente incorporados, não havendo incidência recíproca ou sob idêntico fundamento. Além disso, o Adicional de Qualificação passou a ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de janeiro/2025 (Comunicado nº 94/2024 - SGP).
Assim, as diferenças ora reconhecidas de limitam ao período imediatamente anterior, observada a prescrição quinquenal. O Comunicado nº 94/2024-SGP, ao reconhecer administrativamente a necessidade de incluir o Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais, mesmo que a partir de data futura, convalida a tese de fundo da parte autora, servindo como fundamento da natureza permanente e incorporável da verba.
A ressalva contida no próprio Comunicado ("desde que o servidor não possua ação judicial que implique no 'efeito cascata'") não impede a busca judicial por valores passados, mas sim disciplina a forma administrativa de pagamento. Como o Comunicado nº 94/2024 teria apenas efeitos ex nunc, sem reconhecimento de direito das verbas retroativas; deve-se reconhecer esse direito nesta sentença. Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças decorrentes do recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido ao autor, incluindo-se, na base de cálculo desse adicional, os valores recebidos a título de "Adicional de Qualificação", até a data de sua efetiva implantação que ocorreu em janeiro/2025, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças devidas até o apostilamento serão apuradas em cumprimento de sentença. A correção monetária incidirá desde as datas em que cada diferença deveria ter sido paga. Os juros da mora são devidos a partir da citação da Fazenda Pública nesta ação em relação às diferenças vencidas e não pagas até o ato citatório; em relação às diferenças vencidas após a citação, os juros e a correção monetária incidirão a partir de cada vencimento.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e, e nos períodos em que ocorra a incidência conjunta dos juros da mora com correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa Selic acumulado mensalmente, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2012).
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)