Intimação
D- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO ANDRE DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 290243/SP), JUCÉLIO LAURENTINO DE SOUSA (OAB 436081/SP)
Processo 1001412-37.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Edivaldo Andre da Silva - Diante de todo o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDIVALDO ANDRE DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelo IPCA do IBGE (artigo 389, Parágrafo Único, CC), a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios pela taxa legal mensal (artigo 406 CC), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido (artigo 389, Parágrafo Único, CC), desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal mensal (artigo 406 CC), a contar a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), isentando-o porém desse ônus por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que a parte autora foi sucumbente e é beneficiaria da gratuidade da justiça, eventuais os honorários periciais adiantados, deverão ser restituídos ao requerido pelo Estado, conforme tese 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Intime-se o Ente Estatal para pagamento, com fundamento no artigo 5º, LVVIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 825, §2º, do Código de Processo Civil, e com o artigo 1º da . Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
