ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP), Railda Reis Muramoto (OAB 370595/SP) Processo 1001416-63.2021.8.26.0191 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Representante: Maria Aparecida Martins da Pena, Eduarda Martins da Pena - Reqdo: Marcos Celeste Lopes da Pena -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS CELESTE LOPES PENA sustentando que não houve preclusão em relação a questão de sua remuneração real, sendo que houve omissão no que tange a não apreciação do excesso no valor de R$ 11.428,27. A embargada se manifestou às fls. 291/292. É o breve relato. Passo a decidir. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. A questão do valor remuneratório do executado já foi objeto da decisão de fls. 117/119, nos seguintes termos: Em relação às verbas, analisando os holerites do autor, verifico que realmente há uma variação salarial ao longo dos meses.
Por certo, o valor da pensão deve respeitar tal diferença. Em que pese tal, analisando as contas apresentadas pela autora, temos o valor total de R$ 19.777,39. Fazendo a somatória dos valores que constaram das duas tabelas de fls. 42 (salário líquido mês a mês), temos o valor total de R$ 23.608,11. Como por certo a intenção do impugnante não é majorar o valor de sua dívida, pelo princípio da inércia da jurisdição, apenas deixo de acolher qualquer impugnação quanto a base de cálculo pretendida Analisando o acórdão de fls. 171/177 verifico que a questão da base salarial não foi objeto do recurso interposto pela parte.
Assim sendo, de se concluir que realmente ocorreu a preclusão em relação ao tópico em questão. Conheço dos embargos, mas é caso de se negar provimento, mantendo inalterada a decisão de fls. 267/268. Em relação aos novos cálculos de fls. 271, manifeste-se o executado.
Intime-se.