Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- R. P. M. S., L. S. P. M.
- Advogados
- ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB 403960/SP)
Processo 1001416-63.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.S.P.M. - - L.S.P.M. - R.P.M.S. - M.P.M. - - R.P.M. - - R.P.M. -
Vistos. Fls. 421/425 e 428: considerando que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1001402-74.2025.8.26.0309, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, transitou em julgado em 19 de maio de 2026, não subsiste o óbice anteriormente existente ao prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. Assim, prossiga-se com a execução. Anote-se o débito atualizado no valor de R$ 434.691,10 (quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e dez centavos), atualizado até 01 de junho de 2026 (fl. 425).
Inicialmente, providencie a serventia a retificação da averbação da penhora constante da matrícula nº 17.995 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, juntada às fls. 393/396, uma vez que, conforme apontado pelos exequentes às fls. 421/424, na Av. 8 constou, equivocadamente, M. das G. de O.S.G. como exequente, quando, em verdade, os exequentes são L.S.P.M. e L.S.P.M., por ela representados.
Assim, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí para que proceda à correção da averbação, fazendo constar como exequentes L.S.P.M. e L.S.P.M., representados por sua genitora M. das G. de O.S.G., mantidos os demais termos da penhora já realizada. Após, providenciem os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de três avaliações de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 17.995, realizadas por profissionais ou estabelecimentos do ramo imobiliário, a fim de possibilitar a apuração de seu valor de mercado e, consequentemente, do valor correspondente à fração ideal de 1/6 (um sexto) pertencente ao executado e objeto da penhora.
Int. - ADV: ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB 403960/SP), ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB 403960/SP), ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB 403960/SP), ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB 403960/SP), (), (), (), (), (), ()
