Processo 1001416-63.2025.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.A. - E.W.C.C. -
1. Fls 162/170, contraditório a fls 174/180, manifestação do Ministério Público a fls 183: os fatos alegados e as provas trazidas aos autos pela parte autora não demonstram inequivocamente perigo ao filho comum a justificar não convivência do pai até a realização de estudo do caso pelas técnicas do juízo, do que regulamento provisoriamente a convivência paterna aos domingos, com retirada da residência materna às 14h e devolução às 18h.
O contato com o pai durante a primeira infância é imprescindível ao estabelecimento do laço afetivo e não há, por ora, justificativa à supervisão pretendida, ainda mais considerando a inadequação de permanência do pai-requerido em lar materno (ainda que sem a presença da mãe-autora), na intimidade familiar de pessoa que contra si obteve medida protetiva.
2. Partes legítimas e devidamente representadas. Defiro gratuidade da justiça à parte requerida; não há outras preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) qual regime de guarda e de convivência se adequa ao melhor interesse do(s) filho(s) comum(ns); b) quais as condições de acolhimento ao filho em lar paterno, considerando alegação de risco à integridade física e/ou omissão de cuidados adequados decorrente de convívio com parentela paterna e ausência do pai enquanto em horário de trabalho. Determino a realização de estudo do caso, com oitiva das pessoas que fazem parte dos núcleos familiares de ambas as partes e com visita domiciliar.
O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. Com relação à prova testemunhal: não será admitida pois os fatos controvertidos só por estudo técnico podem ser esclarecidos (art. 443, CPC). B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo.