Processo 1001416-63.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - L.A.R. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para determinar que o réu assegure à criança
L. A. R. matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil, próxima à sua residência, em período integral, ou, não sendo possível, em alguma creche conveniada, também próxima à residência da infante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Confirmo, assim, a tutela provisória já deferida nestes autos. Custas na forma da lei.
Fixo o valor da causa em R$ 9.397,87 (nove mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) e o dos honorários do patrono da autora em R$1.000,00 (mil reais). No mais, despicienda a remessa dos autos para reexame necessário, uma vez que o conteúdo econômico previsto na demanda é inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, o julgado proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Remessa Necessária nº 1000992-26.2022.8.26.0663, de 03/10/2022 desta comarca.
Assim, após eventual decursos de prazo para interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso, e intime-se a parte interessada para início do cumprimento de sentença. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)