Processo 1001416-63.2026.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.N.S. -
Vistos.
1. Observo que a parte requerente e a parte requerida estão de acordo quanto à decretação do divórcio. Restaria, apenas as questão referentes à prole. Portanto, passo ao julgamento parcial do mérito em caráter antecedente, o que é feito depois do exercício do contraditório e em sede de cognição exauriente (art. 356, inciso II, do CPC). Ressalto, neste aspecto, que a decretação imediata do divórcio representa medida que atende ao exato interesse das partes, não havendo prejuízo ao prosseguimento da ação quanto à fase de instrução.
Ademais, com a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser interpretado como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Saliente-se que esta decisão tem o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial, art. 356, parágrafo 3º, c.c. o art. 515, inciso I, ambos do CPC.
Desta forma, decreto o divórcio entre
V. N. S. e R. A. de J., identificados no cabeçalho, extinguindo o vínculo matrimonial. A presente decisão interlocutória de caráter definitivo tem eficácia imediata e está sujeita a recurso previsto no art. 356, parágrafo 5º, do CPC. Expeça-se mandado de averbação.
2. No mais, entendo adequado encaminhar as partes para a realização de sessão de Mediação, eis que a solução amigável do conflito melhor atende aos interesses dos envolvidos, havendo a observância do disposto no art. 694 do CPC. Encaminhe-se o processo e as partes para o CEJUSC, para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, a se realizar de forma VIRTUAL por videoconferência. No prazo de 05 (cinco) dias, deverão os advogado das partes informar seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como os de suas respectivas partes, caso ainda não o tenham feito.
Os patronos das partes deverão providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) ao ato ou de representante da parte (art. 334, §§ 3o e 10, do Código de Processo Civil). O próprio advogado poderá atuar como representante da parte, desde que tenha poderes para transacionar. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 01/2023.
A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, terá como parâmetro a tabela publicada no DJE 21.03.2019, e deverá ser depositada pelas partes em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado nos autos pelas partes após o pagamento. Fixo a remuneração do conciliador em R$ 78,82, e deverá ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceção feita aos beneficiários da justiça gratuita, os quais estão isentos da cobrança.
Para as partes beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será paga mediante a expedição de certidão, conforme orientação do NUPEMEC, Portaria nº 01/23. Caberá ao CEJUSC a expedição da certidão. Após o agendamento de sessão de mediação, intimem-se as partes, através de seus patronos, para comparecimento.
Publique-se. - ADV: LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB 317346/SP)