Processo 1001416-63.2026.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Castanheira I Consultoria Em Tecnologia Ltda., -
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Castanheira I Consultoria Em Tecnologia Ltda. em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento de Receita de São Sebastião. A impetrante relata que incorporou ao seu capital social os imóveis matriculados sob os nº 30.984 e 30.985 perante o Oficial de Registro de Imóveis local, com base na imunidade de ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Noticia que o Fisco municipal indeferiu administrativamente o pedido de reconhecimento da não incidência sob o fundamento de que os bens possuem destinação residencial e não participam diretamente da atividade produtiva da sociedade, tratando-se de planejamento patrimonial familiar. Defende a ilegalidade dessa exigência e requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo e compelir a autoridade impetrada a expedir certidão ou guia de não incidência para fins de registro.
Determinada a emenda à petição inicial para complementação das custas e despesas processuais, a impetrante comprovou o recolhimento das guias. Os autos vieram conclusos. A petição inicial encontra-se formalmente em ordem. A impetrante atendeu pontualmente à determinação judicial de emenda, juntando os comprovantes de recolhimento complementar da taxa judiciária. O pedido liminar comporta acolhimento, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A plausibilidade jurídica da pretensão decorre da expressa previsão contida no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A própria norma constitucional estabelece que essa garantia somente é afastada caso a atividade preponderante da adquirente seja a compra e venda de bens imóveis, a sua locação ou o arrendamento mercantil, critério disciplinado de modo estrito pelos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, o contrato social da sociedade impetrante estabelece como objeto exclusivo a prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação. Além disso, a documentação fiscal e contábil anexada aos autos demonstra que a empresa, constituída no exercício de 2025, não auferiu receita decorrente de atividades imobiliárias. Tratando-se de pessoa jurídica recém-constituída, a análise da preponderância da receita operacional deve ocorrer no triênio subsequente à aquisição, conforme determina expressamente o artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional.
O fundamento invocado pela autoridade fazendária para recusar a imunidade carece de suporte legal. O ordenamento tributário não exige que o bem integralizado esteja afetado diretamente ao uso operacional da sociedade, nem veda a fruição da regra constitucional a empresas familiares ou voltadas à organização de bens. Criar tais condicionantes por interpretação restritiva viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O risco de ineficácia da medida também está demonstrado. A recusa do Fisco em reconhecer a imunidade impede a lavratura e o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, privando a sociedade da regularização de seu capital e do pleno exercício dos direitos inerentes ao domínio. A medida não ostenta perigo de irreversibilidade, visto que a Fazenda Pública poderá reaver ou lançar o crédito tributário caso a ordem venha a ser denegada ao término do processo ou se constatada a preponderância imobiliária ao longo do período legal de fiscalização posterior.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI relativo à conferência e integralização dos imóveis de matrículas nº 30.984 e 30.985 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião ao capital social da impetrante, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; b) determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça e forneça à impetrante a certidão de não incidência ou a guia de reconhecimento provisório da imunidade tributária, sob condição resolutiva, de modo a possibilitar a regular prenotação e o registro da transferência imobiliária perante o Oficial de Registro de Imóveis; c) notificar a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) cientificar o órgão de representação judicial do Município de São Sebastião, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-se cópia da petição inicial para eventual ingresso no feito; e) dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, após a juntada das informações ou o decurso do prazo para tanto.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado de notificação e cumprimento. Cite-se e intime-se a Fazenda Municipal via portal. AOS ADVOGADOS: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como diversas dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. .
Intime-se. - ADV: FERNANDA LESSA GRIPP (OAB 344975/SP)