Processo 1001441-92.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.J.S. - A.C.F.S. - - R.F.S. -
Vistos. Trata-se de Ação De Divórcio C.c. Pedido De Tutela Provisória De Urgência, Guarda, Convivência, Alimentos E Partilha De Bens proposta por A.J.D.S em face de A.C.F.D.S e outra. Inicialmente, registro que o divórcio das partes já foi expressamente decretado por este Juízo no termo de audiência de fls. 371/372, com trânsito em julgado certificado e mandado de averbação regularmente expedido e cumprido (fls. 392/393), remanescendo pendentes de julgamento as questões relativas à guarda, regime de convivência, alimentos definitivos e partilha de bens.
Relevante para dimensionar a capacidade contributiva real do autor, especialmente diante da alegação de troca de emprego e oscilação de rendimentos, determino que o autor traga aos autos, no prazo de 05 dias, sua declaração de imposto de renda dos últimos 03 exercícios e holerites dos últimos 12 meses. Defiro, outrossim, a juntada de documentos pertinentes ao deslinde das controvérsias. Sem preliminares a apreciar e nem irregularidades a suprir.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a apuração dos fatos mencionados pelas partes a fim de se estabelecer quem será o guardião, ou se será deferida a guarda compartilhada e, nesse caso, qual será a residência fixa da criança; a fixação do horário de visitas e o valor dos alimentos, de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado; a partilha do patrimônio comum e dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, compreendendo os direitos sobre os imóveis residenciais, o saldo e assunção dos respectivos financiamentos, os veículos automotores e os bens móveis que guarnecem as residências.
Distribuo o ônus da prova nos moldes do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No que tange à instrução probatória, observa-se que o estudo psicológico já foi encartado às fls. 394/396, sobre o qual a requerida se manifestou às fls. 400/402. Por sua vez, o Setor Técnico de Serviço Social noticiou a impossibilidade de conclusão do estudo social em razão do não comparecimento do requerente à entrevista anteriormente agendada, solicitando a sua intimação pessoal para a nova data designada (fls. 403).
Dessa forma, acolho o pedido do Setor Técnico de Serviço Social de fls. 403 e determino a expedição de mandado para intimação pessoal do requerente A.J.D.S, a fim de que compareça ao Setor Técnico de Serviço Social do Fórum da Comarca de Jaú no dia 16 de setembro de 2026, às 13h00min, para realização da entrevista técnica necessária à conclusão do estudo psicossocial. Diante da necessidade de instruir este processo, necessária a produção de prova oral que dar-se-á emregularaudiênciade conciliação, instrução e julgamento.
Sob pena de preclusão e desde que hajaNOVOprotesto específico, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 450 do CPC, e o protesto por depoimento pessoal, ser apresentados ou reiterados em até 05 dias a contar da publicação desta decisão. Para viabilizar a realização da audiência virtual, as partes, as testemunhas e seus procuradores deverão informar a este Juízo seus endereços atualizados de e-mail pessoal, no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho, mesmo prazo preclusivo para apresentar o rol de testemunhas.
Ainda, e no mesmo prazo, informe se alguma das testemunhas é funcionária pública para que seja requisitada.Caberá aos advogados das partesinformarou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone.O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones.
Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros).Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o DIA 29 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 10H45, no formato acima mencionado, ficando as partes cientificadas de que deverão estar com seus equipamentos aptos à realização da audiência a fim de se evitar atrasos, sendo providência do advogado ingressar no lobby da audiência e lá permanecer aguardando o início do ato.
Havendo requerimento expresso de depoimento pessoal, expeça-se mandado de intimação das partes requerente e requerida, observada a gratuidade judiciária. No mais, caberá aos advogados das partesinformarou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), que deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/22.***.***/0145-57?p=l6qwRTldXKcpxOcYeb Será enviado, também, um e-mail para todos os endereços eletrônicos informados, constando o link de ingresso acima.
No momento da audiência, as partes e testemunhas deverão estarportando, emmãos, documento de identificação pessoal original com foto, sob pena de preclusão. Caso as testemunhas estejam no mesmo local no dia da audiência, deverão permanecer em ambientes separados, incomunicáveis, até o momento oportuno de serem ouvidas. Indefiro a produção de prova pericial, pois, como os imóveis são financiados e o que se partilha são os direitos aquisitivos pagos até a separação de fato, a apuração do valor venal ou de mercado para fins de ressarcimento ou alienação judicial pode ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Assim, remetam-se os autos ao setor psicossocial para a realização do estudo com o requerente. Diligencie a serventia pelo necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP), HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)