Processo 1001441-92.2026.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ailton Piazza de Souza -
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AILTON PIAZZA DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do
C. Superior Tribunal de Justiça. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório.
Sem custas e honorários nesta fase processual. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP)