Intimação
D- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDVÂNIO PEREIRA NUNES
- Advogado
- CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001445-02.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edvânio Pereira Nunes -
Vistos.
1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade.
2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Em matéria previdenciária, as decisões administrativas da autarquia requerida gozam de presunção de legitimidade, a qual demanda prova técnica para ser elidida. Na hipótese, os laudos médicos apresentados são unilaterais e insuficientes para superar, em cognição sumária, a avaliação pericial do requerido. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, inexistindo prova indubitável da incapacidade alegada.
Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Assim, imprescindível a realização da perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
