Processo 1001445-02.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Aparecida Andreza de Oliveira Tavares Almeida - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - TATUIPREV -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de fls. 581/587. A embargante alega, em síntese, omissão da sentença, apontando a ausência de menção, aplicação e afastamento fundamentado do Tema 139 do Supremo Tribunal Federal (RE 590.260/SP), fixado em sede de repercussão geral, cuja ratio decidendi teria adotado o critério do ingresso no serviço público e não o vínculo formal ao RPPS como determinante para o enquadramento nas regras de transição e a ausência de análise dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativos a casos alegadamente idênticos envolvendo o próprio TATUIPREV.
Sustenta, ainda, que a transposição de regime foi compulsória, o que tornaria injusta a distinção pretendida. Requer o suprimento das omissões, com a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido inicial. O TATUIPREV manifestou-se às fls. 601/605, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita e, alternativamente, pela rejeição no mérito, ao argumento de que o Tema 139/STF não possui aplicação ao caso concreto, pois pressupõe que o servidor já detinha vínculo institucional com o RPPS antes da reforma de 2003.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material." Os embargos de declaração são recurso de função integrativa e de natureza meramente aclaratória, destinado exclusivamente à correção de vícios formais intrínsecos ao pronunciamento judicial.
Não se prestam ao reexame do mérito, à revisão das conclusões jurídicas adotadas pelo julgador, nem à rediscussão de teses já analisadas e decididas, ainda que sob roupagem de omissão ou obscuridade. O inconformismo com o resultado do julgamento, por mais legítimo que seja do ponto de vista subjetivo, deve ser veiculado pela via recursal ordinária cabível no caso, a apelação , e não pelos embargos de declaração.
A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão constitucionalmente qualificada ao deixar de aplicar e de afastar fundamentadamente o Tema 139 do Supremo Tribunal Federal (RE 590.260/SP), segundo o qual o critério determinante para o enquadramento nas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 seria o ingresso no serviço público antes da data-limite, e não o vínculo formal ao RPPS.
A alegação não procede. A omissão, para fins do art. 1.022, inciso II, do CPC, pressupõe o silêncio do juízo sobre ponto ou questão de que devia obrigatoriamente se pronunciar. Não há omissão quando o juízo, embora não cite expressamente determinado precedente, enfrenta e decide as premissas jurídicas que o fundamentam, adotando linha de raciocínio compatível ou incompatível com a tese nele fixada situação que configura julgamento implícito, e não silêncio decisório.
Em tais hipóteses, o que a parte identifica como omissão é, em verdade, discordância com o entendimento jurídico adotado vício que somente pode ser impugnado pela via da apelação, e não pelos embargos de declaração. É exatamente o que ocorre na espécie. A sentença embargada não se omitiu sobre a questão nuclear dos autos: ao contrário, enfrentou-a de forma direta, específica e exaustiva. Não há, portanto, lacuna decisória: há discordância de mérito, encoberta sob a veste de omissão.
A embargante não aponta silêncio do juízo sobre ponto que não foi decidido; aponta, isso sim, que o juízo decidiu de forma contrária à que ela entende correta. Esse inconformismo, por mais relevante que seja do ponto de vista do recurso que lhe é próprio a apelação , é incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração. O Tema 139 do STF foi fixado no julgamento do RE 590.260/SP e enuncia: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." A situação da embargante é estruturalmente diversa.
A distinção fática entre o caso paradigma e o presente é objetiva, clara e juridicamente determinante: enquanto o Tema 139/STF protege quem já era destinatário do RPPS antes da reforma, a embargante somente ingressou nesse regime em 2008, quando os benefícios de integralidade e paridade já haviam sido extintos. Inaplicável, portanto, o precedente vinculante ao caso sub judice. Argumenta a embargante que a transposição para o regime estatutário foi compulsória, imposta pela Lei Complementar Municipal nº 01/2008 sem nova investidura por concurso público e sem solução de continuidade no vínculo funcional, razão pela qual não poderia ser prejudicada por escolha que não lhe pertenceu.
O argumento não prospera. A compulsoriedade da transposição é fato incontroverso, porém juridicamente irrelevante para a resolução da questão posta nos autos. Isso porque o elemento temporal determinante a data em que o servidor ingressou no RPPS como titular de cargo efetivo não é alterado pela circunstância de a transposição ter sido voluntária ou compulsória. Em qualquer das hipóteses, a filiação ao TATUIPREV ocorreu em 2008, e não em 2003.
As regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 destinam-se a proteger expectativas preexistentes à reforma. Para que exista expectativa a proteger, é indispensável que o servidor já estivesse inserido no RPPS antes da data-limite. A compulsoriedade da transposição não retroage os efeitos do novo regime para criar, ficcionalmente, uma expectativa que não existia em 2003.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 592/596, mantendo a sentença de fls. 581/587 tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), CAMILA PEREIRA DA SILVA (OAB 470362/SP)