Intimação
D- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. N. DOS S.
- Advogado
- MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1001447-92.2024.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.S. -
Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO da requerida, portadora de Demência não especificada (CID F03), afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe o curador apontado e qualificado no cabeçalho, na forma da lei. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o cabeçalho da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente. Serva esta sentença como certidão de curatela, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a curadora imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Dispensa-se a assinatura de termo de curatela. O curador deverá prestar contas sempre que requeridas pelo Ministério Público, ficando vedada a prática de disposições de bens e direitos da incapaz sem autorização deste Juízo de interdição, com fulcro nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do CC ("Outros procedimentos de jurisdição voluntária - classe 1294 e assunto 50299", por dependência à presente interdição).
Ressalto que o dever de prestação de contas se constitui quando se administra bens, valores ou interesses de terceiro, e no presente caso, a nomeação como curador provisório fixa o termo inicial para o cumprimento de tal dever (13/03/2024). A justiça gratuita foi deferida (fls. 38/40). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso).
