Processo 1001459-97.2025.8.26.0663 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Thiago Rodrigo Yokoo de Carvalho - Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 306, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concedo ao Autor o prazo de 30 dias para que formule o pedido principal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo, ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC.
Essa decisão servirá como mandado, se o caso. Int. - ADV: RAQUEL NUNES KLEIN (OAB 462302/SP)