Processo 1001472-02.2017.8.26.0397 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal que PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA move em face de Delvair de Souza Lira, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Expeça-se o necessário. Havendo guia(s) recolhida(s) e não utilizada(s), defiro o levantamento pelo(a) exequente, expedindo-se o necessário. Para tanto, o(a) exequente, bem como a z. Serventia deverão observar os termos do Comunicado CG n.º 1158/2021. Dou a sentença por transitada nesta data de 13/02/2026. Se o caso, expeça-se certidão de honorários correspondente à atuação do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito.
Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar e providenciar o cálculo do valor a ser recolhido. Após, notifique-se a parte executada para pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 5 dias, através de seu(sua) patrono(a), via DJE.
Não comprovado o recolhimento pelo(a) patrono(a) ou não havendo advogado(a) constituído(a), notifique-se a parte executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 60 dias, através de carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Observe a serventia o Comunicado n.º 484/2023. Decorrido o prazo e não atendida a notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (mod. 505265), encaminhando-se-a à PGE para as providências cabíveis.
Após tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)