Processo 1001479-97.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Emilia Pereira Pontes Favoretto -
Vistos.
I - Concedo à autora os benefícios da tramitação prioritária (idoso). Tarje-se.
II - Determino a correção da classe processual (ação de exigir contas).
III - Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. In casu, entendo que ausente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão da parte autora se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda mormente porque, em verdade, impõe imediata declaração de nulidade de ato, não comportando análise aprofundada neste momento. Vale dizer, que o pleito deve ser examinado em sede de cognição exauriente após a regular instrução probatória e a formação do contraditório, sem o que se torna duvidosa a plausibilidade do direito invocado.
A propósito, o eg. TJSP já se manifestou em situação congênere. Confira-se: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - QUESTÃO VINCULADA AO MÉRITO DA CAUSA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE DO FEITO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229378- 95.2014.8.26.0000, Rel. Des. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2015) Não bastasse isso, cumpre lembrar que a antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não restou demonstrado no presente caso.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. Destarte, considerando a matéria em discussão e não se apresentando, nesta sede de cognição sumária, um quadro de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte, mister aguardar a citação da parte contrária e a realização das provas pertinentes, a fim de se reunir elementos mais concretos para a solução da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
IV - Inicialmente, anoto que a ação de exigir contas é bifásica. Na 1ª fase, o juiz verifica se há, ou não, a obrigação de que o réu preste contas para com o autor, ou seja, o magistrado apreciará a legitimidade das partes para, ao fim, posicionar-se sobre o prosseguimento da ação. Tal análise independerá de requerimento de qualquer das partes, porque se trata de questão que o juiz poderá conhecer de ofício e decretar a extinção do processo sem resolução de mérito caso esteja a parte autora ou ré desprovida da legitimidade ativa ou passiva (CPC, art. 485, VI).
No segundo momento, o juiz examinará o acerto, ou não, das contas prestadas, concluindo-se pela eventual existência de saldo remanescente em favor de uma das partes. Importante deixar bem claro que a causa de pedir dessa ação não se trata de exigir algum crédito, mas sim de ter acesso à prestações de contas do administrador. Sobre o tema, dispõe Humberto Theodoro Jr (2015) que o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo.
Com efeito, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para que preste as contas exigidas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, no silêncio, presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
V - Após a manifestação da parte ré, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, § 2º). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. - ADV: ROSANA SILVERIO CUTRI (OAB 131288/SP)