Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taquarituba
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatários
- EMILLY VICTÓRIA ALVES SANTIAGO, RHOAN PABLO RODRIGUES RIBEIRO SANTIAGO, VALENTINA SOUZA SANTIAGO, BOMBEEF FRIGORIFICO E AGROPECUARIA LTDA
- Advogados
- HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB 126438/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP), POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB 479045/SP)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1001485-64.2024.8.26.0620/SPAUTOR: BOMBEEF FRIGORIFICO E AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB SP126438)RÉU: RHOAN PABLO RODRIGUES RIBEIRO SANTIAGO (Representado, Sucessor)ADVOGADO(A): POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB SP479045)ADVOGADO(A): MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB SP346354)RÉU: EMILLY VICTORIA ALVES SANTIAGO (Representado, Sucessor)ADVOGADO(A): POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB SP479045)ADVOGADO(A): MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB SP346354)RÉU: VALENTINA SOUZA SANTIAGO (Representado, Sucessor)ADVOGADO(A): POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB SP479045)ADVOGADO(A): MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB SP346354)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento proposta por BOMBEEF FRIGORÍFICO E AGROPECUÁRIA LTDA em face de ESPÓLIO DE WESLEN MANOEL SANTIAGO, declarando extinta a obrigação da consignante relativa às verbas rescisórias decorrentes do falecimento do empregado Weslen Manoel Santiago, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 546, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus EMILLY VICTÓRIA ALVES SANTIAGO, VALENTINA SOUZA SANTIAGO e RHOAN PABLO RODRIGUES RIBEIRO SANTIAGO, ante as declarações de hipossuficiência juntadas; b) homologo a quitação dos valores já levantados pelos três herdeiros filhos em relação às suas cotas individuais de 1/6 do valor total consignado; c) determino a expedição de mandado de intimação à companheira TAMIRES DE JESUS, no endereço informado nos autos, para que tome ciência da presente sentença e providencie a juntada de formulário MLE para fins de levantamento da sua cota parte remanescente (3/6 do saldo depositado em juízo); d) determino, caso necessário, a realização de busca de dados pessoais da companheira TAMIRES DE JESUS, em sistemas à disposição desse juízo; e) arcará a parte autora com as custas e despesas processuais já satisfeitas, descabendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade e a concordância expressa quanto ao montante depositado. Com o trânsito em julgado e efetuado o levantamento do saldo remanescente pela companheira sobrevivente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. . Intimem-se. .
