ADV: Ana Paula Corrêa Dutra Zillo (OAB 212105/SP) Processo 1001489-97.2025.8.26.0319 - Despejo - Reqte: Ricardo Augusto Conquista - Fls. 57/62. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de despejo, sob alegação de ausência de substituição de garantia e infração legal e contratual relativa a suposta sublocação do imóvel.
Decido. Em relação ao pedido de reconsideração sob a alegação de ausência de substituição de garantia, mantenho a decisão de fls. 47/48 por seus próprios fundamentos. Por sua vez, a parte autora apresentou novo argumento, aduzindo que houve sublocação indevida do imóvel pela parte ré sem anuência da parte autora. De fato, a certidão do sr. oficial de justiça de fl. 53 indica uma sublocação irregular do imóvel, uma vez que a parte ré Carolaine não se encontra mais no imóvel e a sua tia, a sra.
Lucines de Oliveira Castro, está residindo no bem, mas se negou a informar ao oficial de justiça acerca de sua condição jurídica no imóvel. Contudo, de acordo com o artigo 59, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.245/91, é cabível a medida liminar para desocupação em quinze dias nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário".
No caso, o contrato de locação ainda não foi rescindido, estando pendente apenas a contratação de nova garantia, que em tese pode ser ofertada com a contestação. Ademais, em que pese ser afirmado que a locatária sublocou o imóvel sem anuência do locador, evadindo-se do local, o decreto de despejo deve ser precedido de notificação prévia do sublocatário, nos moldes exigidos pelo § 2º, do artigo 59 da Lei de regência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. Ação de despejo por infração contratual. Sublocação não autorizada pelo locador. Inconformismo do autor contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. Situação que não se ajusta à hipótese prevista no art. 59, § 1º, inc. V, da Lei nº 8.245/91. Contrato de locação primitivo ainda não rescindido de pleno direito.
Lei que garante ao sublocatário o direito de ser ouvido em juízo antes do decreto de despejo. Precedentes deste TJ/SP. Necessidade de se aguardar o contraditório e eventual fase instrutória. Questão que poderá ser reanalisada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno, se o caso. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117809-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de despejo de fls. 57/61. Deverá a parte requerente providenciar o necessário para a citação da requerida, no prazo de 10 (dez) dias.