Processo 1001491-22.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Metal Luz Metais Expandidos Industria e Comercio e Servico Ltda - Epp e outros -
Vistos. Diante da noticia do descumprimento do acordo firmado entre as partes, prossiga-se a execução. Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Walter Antonio Andrulis, Celia Andrulis e Metal Luz Metais Expandidos Industria e Comercio e Servico Ltda - Epp Valor atualizado: R$66.407,96 Valor-Base: fls.71/73 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a 5 UFESPs mínimo a recolhido pelo credor quando do ajuizamento de cumprimento de sentença/execução extrajudicial, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, descumprindo-se, pois, os requisitos de utilidade da execução, e não sendo a hipótese de incidência do entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, já que não se trata, aqui, de desbloquear montante inexpressivo frente ao crédito, mas de montante que será absorvido pelo pagamento das custas da execução em seu valor. Nesta situação, os valores serão imediatamente desbloqueados. JÁ na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Eventual excedente também deverá ser desbloqueado de imediato. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema Renajud em face do(s) executado(s) com a finalidade de localização de veículos de sua titularidade. Restando positivo o resultado, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Ficam ressalvados da inclusão de restrição: a) os bens gravados com alienação fiduciária, salvo se o requerimento for formulado no interesse do próprio credor fiduciário; e b) os veículos que ostentem anotação de roubado ou baixado no respectivo registro; c) os veículos de valor manifestamente irrisório ou cuja constrição se mostre antieconômica, especialmente aqueles muito antigos e de baixo valor de mercado, por não contribuírem de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo.
Defiro a realização de pesquisa pelo sistema Infojud, a fim de obter a última declaração de imposto de renda apresentada pelo(s) executado(s) pessoas físicas. Restando frutíferas, as informações relacionadas à situação econômico-financeira, serão juntadas aos autos como documento digital sigiloso, em conformidade com o art. 1.263 das Normas da Corregedoria, § 1º: "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas".
Indefiro o pedido de pesquisa, via INFOJUD, em nome da pessoa jurídica executada. Embora a execução se realize no interesse do credor, a efetividade não autoriza a prática de diligências desprovidas de utilidade concreta e proporcionalidade, sobretudo quando envolvem dados fiscais (CPC, art. 8º). No caso, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi substituída, a partir do ano-calendário de 2014, pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021; e a ECF não contém campos específicos para indicação de bens e direitos, limitando-se, em essência, a informações voltadas à apuração da base de cálculo e do valor devido do IRPJ e da CSLL, de modo que a pesquisa pretendida não atende ao propósito de localização de bens penhoráveis e, portanto, mostra-se inócua no âmbito executório.
Intime-se. - ADV: WILIAM GOMES DA ROCHA (OAB 203831/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), WILIAM GOMES DA ROCHA (OAB 203831/SP), WILIAM GOMES DA ROCHA (OAB 203831/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)