Intimação
D- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS
- Advogado
- DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1001492-59.2018.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Antonio Donizete dos Santos -
Vistos. Dispensado o relatório. D E C I D O. Com o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento de mérito. Pretende a parte autora a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Deixo de analisar as preliminares arguidas porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito. Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão. Nesse sentido: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485." (Código de Processo Civil).
O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância. Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades. Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Efetividade do processo e técnica processual. Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167). A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do
