Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MATHEUS BIATO SEGANTINI - ME
- Advogado
- ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)
Processo 1001497-83.2016.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Matheus Biato Segantini - ME -
Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte e o feito encontra-se parado há mais de 07 anos. O artigo 206, §3º, V do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03 anos. Ademais, o artigo 206-A da mesma lei prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão e corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF queestabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desse modo, constata-se que transcorreu o prazo mencionado. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser reconhecer a sua ocorrência. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes.
2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131.359 - GO - 2011/0305911-8 - DJe 31 de agosto de 2015)"
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V do CPC, ficando liberada eventuais constrições. No mais, concedo o prazo de 90 dias para a retirada de eventuais documentos arquivados em Cartório, ficando a parte ciente de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados ao arquivo, para oportuno desmonte.
