DESPACHO
Nº 1001645-02.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Gilberto Aparecido dos Santos - Apelante: Luis Carlos Sousa Diniz - Apelado: Edmundo de Souza Junior - A r. sentença (fls. 303/307), proferida pelo douto Magistrado Lucas Garbocci da Motta, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de manutenção de posse, ajuizada por GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS E OUTRO em face de EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR., condenando os autores ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Irresignados, apelam os autores, sustentando sua legitimidade ativa para discutir a posse do imóvel objeto da lide, eis que desde 27.01.2011 exerciam a posse do imóvel com base no contrato de comodato, posteriormente consolidado pela aquisição mediante um contrato de compra e venda. Enfatizam que a decisão proferida em processo anterior não obsta a análise do mérito da presente ação possessória, uma vez que as situações jurídicas discutidas são artes distintas e demandam atenção a seus particulares contextos. Ressaltam que a alegação de posse violenta ou clandestina pelos apelantes carece de fundamentação fática e jurídica sólida, notadamente em razão dos documentos e testemunhos arrolados nos autos, que demonstram a posse contínua e pacífica dos demandantes. Postulam, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 310/326). Recurso tempestivo, preparado (fls. 339 e 388/389) e recebido em seus regulares efeitos. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 353/372). É o relatório. Trata-se, no presente caso, de ação de manutenção de posse ajuizada pelos autores, ora apelantes, sob a alegação de que são legítimos proprietários do terreno situado na Rodovia Nicolla Capucci, km 05, bairro Goiabal, Jacareí/SP, devidamente matriculado no cartório de registro de Imóveis sob matrícula nº 20.261. Afirmam que os requeridos pleiteiam a posse dessa área que não lhes pertence nos autos do processo de Reintegração de posse nº. 1000478-18.2020.8.26.0219. Requer a extinção da ação de reintegração de posse. Procuração às fls. 12. Juntou documentos (fls. 13/55). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 128/131) alegando preliminarmente ilegitimidade ativa e coisa julgada. No mérito, sustenta que os requerentes eram comodatários do bem de José Maria Gregório e que após sofrer ação judicial passaram a ser adquirentes do bem, exercendo posse em nome próprio. Requer a improcedência dos pedidos formulados em inicial. Procuração às fls. 132. Juntou documentos (fls. 132/230). Sobreveio réplica às fls. 235/237. Decisão saneadora às fls. 249/251 afastou as preliminares e designou audiência de instrução, a qual foi efetivamente realizada (fls. 275). As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 283/288 e 289/292). O douto Magistrado houve por bem julgar a ação improcedente, adotando a seguinte fundamentação: (...) De atenta análise dos autos denota-se que o feito iniciou-se como embargos de terceiro (fls. 01/11), havendo posterior aditamento á inicial para requerer a manutenção da posse (fls. 69/73). Contudo, em verdade, denota-se que a ação cabível para resguardar a pretensão do requerente seria a de oposição. A oposição é uma ação de rito especial prevista nos artigos 682 e seguintes do Código de Processo Civil , ajuizada por "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu", exatamente a hipótese dos autos. A escolha da via inadequada, por si só, não obsta a prolação de sentença no presente feito. No entanto, submete o requerente às considerações e às provas já produzidas no processo principal de número 1000478-18.2020.8.26.0219, uma vez que o autor, ciente do regular andamento daquele feito, omitiu-se em pleitear a intervenção naquele processo em curso. Assim, impõe-se ao presente julgamento a consideração integral dos elementos probatórios e decisórios constantes no processo principal, sob pena de se permitir a fragmentação indevida da matéria fática e o desrespeito à uniformidade da decisão. (...) Ao longo da instrução processual, ficou evidenciado nos autos que, em se tratando da análise do instituto jurídico da posse, com referência à área objeto da presente ação, quem tem melhor posse é o requerido. Restou consignado nos autos nº. 1000478-18.2020.8.26.0219 que JOSÉ MARIA GREGÓRIO, responsável por outorgar a posse aos requerentes (fls. 21/23), perpetrou ato de esbulho possessório em desfavor de Edmundo, ora requerido, sobre o terreno que constitui também objeto da presente lide. Nos termos do art. 1.203 do Código Civil a posse transmite-se com todos os seus atributos positivos e negativos, de modo que a posse adquirida de maneira violenta, clandestina ou precária, mantém, em regra, estas mesmas características: "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse com o mesmo caráter com que foi adquirida". Portanto, quando a posse fora transmitida pelo primeiro invasor (JOSÉ MARIA) aos atuais ocupantes (requerentes) o vício da violência, que tornou a posse injusta, foi a eles transmitida, levando à improcedência do pedido, porque, por óbvio, não se pode deferir a proteção possessória contra aquele de quem se tirou a coisa. Ademais, inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre a modificação do caráter da posse, ou seja, a sua convalidação. De acordo com o Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil "é cabível a modificação do título da posse interversio possessionis na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato externo inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efetivo a caracterização do 'animus dominini'", como se verá a seguir, não é o caso dos autos. A aquisição da posse pelos requerentes repita-se, posse de caráter violento ocorreu em momento posterior à instauração da ação de reintegração de posse proposta por Edmundo em face de José Maria. Desse modo, os atos de serviços narrados durante a audiência de instrução, supostamente praticados pelos requerentes, revelam-se como claras tentativas de "fabricar" uma aparência de justa posse. Da mesma forma, no que concerne à alegação de ligação de energia elétrica. A ação correspondente foi ajuizada pelos requerentes em momento em que já se discutia judicialmente a legitimidade da posse sobre o terreno nos autos de reintegração de posse, objetivando, assim, criar uma falsa aparência de legitimidade possessória. Ademais, durante a audiência de instrução realizada no feito principal, José Maria afirmou ter retomado o terreno após a venda aos requerentes deste processo, declarando: "na época ele comprou meu, não pagou, e eu peguei de volta" (minuto 29:14), denotando-se incongruência dos fatos narrados pelos autores no presente feito e aqueles alegados por José naqueles autos. Outrossim, os comprovantes de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), juntados aos autos (fls. 34/40), não estão em nome dos autores, tampouco há qualquer comprovante de pagamento em sua titularidade. Por todo o exposto, denota-se que não houve convalidação da posse, mantendo-a com o mesmo caráter que foi adquirida. Desse modo, a posse do requerente não admite proteção estatal. Nos termos dos artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária" e "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa", situações que, como seu viu, não se amoldam ao presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (fls. 304/309). Pois bem. Melhor analisando o caso em discussão, verifica-se que o presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 17ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta às fls. 294/295, foi proferida decisão reconhecendo a existência de conexão entre estes autos e o Proc. n° 1000478-18.2020.8.26.0219, nos seguintes termos: (...) Pretende a parte autora discutir a posse do imóvel registrado sob matrícula nº 20.263 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Imóvel este que também é objeto de ação de reintegração de posse nos autos do processo nº. 1000478-18.2020.8.26.0219 movida por Edmundo (ora requerido) contra José. Portanto, ante a existência de conexão, determino a reunião dos processos nos termos do artigo 55, §1, do Código de Processo Civil. Verifico que o presente processo se encontra em fase decisória. Ou seja, em etapa mais avançada que o processo de reintegração de posse. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito e seu apensamento à execução nº. 1000478-18.2020.8.26.0219 para que sejam sentenciados em conjunto. (...) No feito conexo, houve o julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2137358-75.2020.8.26.000 (fls. 554/558 daqueles autos), contra decisão proferida na reintegração de posse. Este recurso veio a ser distribuído à Colenda 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo como Relator o E. Desembargador Souza Lopes, em 19/06/2020. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, que, recebeu em 01/03/2021, o recurso de apelação Proc. n° 1000478-18.2020.8.26.021988 que, conforme pesquisa realizada nesta oportunidade, está pendente de julgamento. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apel. 0020577-53.2011.8.26.0506, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, 'caput' e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 17ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 3 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Guilherme Lobato Ferreira Junior (OAB: 386915/SP) - Eder de Bona (OAB: 125673/SP) - 3º andar