Processo 1001646-09.2023.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gerardo Bernardo Santiago e outro -
Vistos.
1 - Fls. 525/554: Ante a documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao polo passivo.
2 - Partes regularmente representadas. As preliminares aventadas se confundem com o mérito e, assim, serão apreciadas. Deste modo, dou o feito por saneado. A despeito do não requerimento de produção de outras provas, pelas partes, é certo que o presente feito não pode ser julgado no estado em que se encontra. Diz o art. 370, caput, do Código de Processo Civil que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...).
JÁ se decidiu que: Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 164/161). HÁ questão controvertida a ser apurada, consistente na autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 08/33 como sendo do réu. Necessário, pois, a realização de perícia grafotécnica.
Assim, nomeio como perito o Sr. Anselmo Duenas Gonzalez.
Intime-se o perito da sua designação, requisitando-lhe a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, igualmente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao polo passivo. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARÃES (OAB 39101/CE)