Processo 1001646-09.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.M.M. - L.H.C.S. - - A.L.C.S. - - V.C.M.S. - - D.V.M.S. - - D.M.S. e outro -
Vistos. Fls. 206/209: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do autor, tendo ainda ratificado a tutela de urgência anteriormente deferida, consistente na restrição quanto à alienação ou transferência dos bens objeto do inventário extrajudicial, até ulterior deliberação judicial em demanda própria que trate dos direitos sucessórios do autor.
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, embora a sentença tenha consignado que eventual pretensão do autor quanto à participação na herança deixada pelo falecido deverá ser deduzida em ação própria, houve a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Recebo os embargos, porque tempestivos. Rejeito-os, no entanto, entendendo inexistir vícios na decisão proferida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis somente nas hipóteses legais previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. No caso, ao contrário do aduzido pelas embargantes, não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos lançados na sentença e a ratificação da tutela de urgência.
Conforme expressamente consignado, eventual discussão acerca do quinhão hereditário do autor deverá ser objeto de demanda própria, porquanto a presente ação limitou-se ao reconhecimento da paternidade. Por outro lado, a manutenção da restrição sobre os bens objeto do inventário extrajudicial possui natureza acautelatória, visando resguardar a utilidade prática de eventual futura pretensão sucessória do autor, evitando possível perecimento de direito até ulterior deliberação judicial.
Assim, a tutela ratificada não implica reconhecimento automático de direito sucessório nesta demanda, tampouco altera os limites da sentença proferida, inexistindo a alegada contradição. Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de fls. 195/199 tal como lançada. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)