ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Waires Talmon Costa Junior (OAB 516629/SP) Processo 1001647-92.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete Rodrigues da Silva - Reqdo: BANCO CETELEM S.A -
Vistos. Ivonete Rodrigues da Silva opôs embargos de declaração em face da sentença de fls.261/267, aduzindo, em síntese, a existência de omissão consistente no não pronunciamento acerca da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, violação ao princípio da informação adequada e publicidade enganosa, contradição no reconhecimento da assinatura, vício de consentimento, inexistência de entrega do cartão e utilização pelo consumidor, ofícios e litigância de má-fé (fls.270/274).
A parte contrária requereu a rejeição dos embargos (fls.279/280). É o breve relato do necessário.Decido. Ressalto que os embargos de declaração são admissíveis contra decisão judicial em que haja obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como expressamente consta do art. 535 do CPC. No caso, a matéria trazida à análise restou analisada de acordo com a legislação aplicável, cuja repetição aqui se torna desnecessária, não havendo omissão a ser sanada.
Na verdade, nota-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo, o que é vedado por meio de embargos de declaração. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Cumpra-se.