Processo 1001647-92.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Josiel de Araujo Silva - - Ismael de Araujo Silva -
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, a petição inicial deve ser novamente emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
1- Considerando que o autor busca apenas discutir a validade/indicação judicial de real condutor das autuações lavradas pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO (AITs nº P430196478 e E002460081 - Fls. 01/02 e 50/51), não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o Detran-SP. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. Esclareça, pois, a legitimidade do Detran.
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos:§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O ente autuador, no caso, é a única parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, dizer a parte autora sobre incluir o ente autuador PREFEITURA DE SÃO CAETANO DO SUL no polo passivo e excluir o DETRAN/SP do polo passivo.
2- Deverá ainda a parte autora juntar também aos autos, nos termos do art. 320, CPC, para comprovar a habilitação do suposto condutor, a certidão de prontuário e consulta ao Renach (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) do autor ISMAEL DE ARAUJO DA SILVA. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP), CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP)