Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCIANO CORADIM ALCÂNTARA
- Advogado
- JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1001659-97.2025.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Coradim Alcântara -
Vistos. O caso é de suspensão do presente feito, com fundamento nos Temas nºs 1169 e 1302 do STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão processual em cumprimento à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, que ordenou a suspensão dos processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, conforme os Temas Repetitivos nº 1169 e 1302 do STJ.
A parte agravante alega inaplicabilidade da suspensão por preclusão das matérias e inaplicabilidade dos Temas nº 1169 e 1302 do STJ ao caso. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de suspensão processual em razão dos Temas Repetitivos nº 1169 e 1302 do STJ e (ii) a aplicabilidade desses temas ao caso concreto. III.Razões de Decidir
3. O Tema nº 1169/STJ estabelece a necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, o que se aplica ao caso em exame.
4. O Tema nº 1302/STJ abrange a presente demanda ao definir os limites subjetivos de título executivo em substituição processual, sendo aplicável ao caso. A suspensão determinada em temas repetitivos é questão de ordem pública, não sujeita à preclusão. IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão processual em cumprimento aos Temas Repetitivos nº 1169 e 1302 do STJ é aplicável ao caso.
2. A suspensão em temas repetitivos é questão de ordem pública, não sujeita à preclusão. Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS 18205 / SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006." (TJSP; Agravo de Instrumento 2362342-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025).
Nesses termos, defiro a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento da questão pelo STJ. Intimem-se. - ADV: ()
