Processo 1001663-10.2025.8.26.0157 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilmar Alves Ribeiro da Luz - Aparecida Alves da Luz - - Rosana Alves Ribeiro da Luz - - Rosilane Alves Ribeiro de Oliveira - - Gilberto Alves Ribeiro da Luz -
Vistos.
1- Trata-se de ação de inventário na modalidade de arrolamento comum. Corrija-se a classe e o assunto processual.
2- Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio como inventariante Gilmar Alves Ribeiro da Luz, CPF nº 169.***.***-47. ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO.
3- O inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam os seguintes:
I - com relação ao de cujus: nome, estado civil, idade, domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu, bem como se deixou testamento;
II - com relação aos herdeiros: nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, móveis, semoventes, imóveis, dinheiros, joias, títulos da dívida pública, dívidas ativas e passivas, direitos e ações etc.; bem como o valor corrente de cada um dos bens.
4- Deverá o inventariante providenciar, junto com a apresentação das primeiras declarações, os seguintes documentos faltantes (CERTIDÕES ATUALIZADAS, expedidas há menos de 1 ano): - Referentes ao de cujus: Certidão de dependentes habilitados perante o I.N.S.S. em nome de ambos os de cujus, que poderá ser obtida através do MEU INSS, conforme explicado no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte , ou pessoalmente em alguma agência - Referentes aos herdeiros: Procuração de todos ISABEL CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO DA LUZ, cônjuge do herdeiro GILMAR ALVES RIBEIRO DA LUZ; Certidão de Casamento ou Nascimento da herdeira ROSANA ALVES RIBEIRO DA LUZ; - Referentes aos bens: Certidão Negativa de Débitos Fiscais referente ao bem imóvel, expedida pela respectiva Prefeitura Municipal; Espelho do IPTU referente ao ano do óbito ou posterior; Certidões negativas de débitos estaduais inscritos e não inscritos na dívida ativa O extrato da conta bancária e/ou aplicação financeira na data do óbito.
5- Apresente o plano de partilha, observando os requisitos do artigo 647 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação.
6- Ressalto que o pedido de citação por edital do herdeiro desaparecido será analisado após a juntada das primeiras declarações, acompanhada dos documentos faltantes.
7- Tratando-se a presente ação de Arrolamento Comum, por expressa disposição do artigo 662 do CPC, as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD não serão conhecidas ou apreciadas, sendo, portanto, desnecessário a comprovação do pagamento do ITCMD e a manifestação da Fazenda Pública Estadual.
8- Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: GIOVANA CREADO DOS SANTOS (OAB 527332/SP), GIOVANA CREADO DOS SANTOS (OAB 527332/SP), GIOVANA CREADO DOS SANTOS (OAB 527332/SP), GIOVANA CREADO DOS SANTOS (OAB 527332/SP), GIOVANA CREADO DOS SANTOS (OAB 527332/SP)