Intimação
D- Órgão
- Foro de Ubatuba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SALETE DE CARVALHO
- Advogado
- MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1001663-10.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Salete de Carvalho -
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A autora foi intimada para juntar documentação que possibilitasse ao juízo avaliar a real necessidade da justiça gratuita, sem, contudo, ter atendido com a determinação. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Pelo exposto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição do feito.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
