Intimação
D- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Monitória Nº 1001663-12.2023.8.26.0664/SP
AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Refer. aos Eventos nº 265 e 266: verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, conforme determinado por este juízo. Todavia, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da diligência, não obstante os sucessivos prazos que lhe foram concedidos para tal finalidade.
Ressalte-se que os pedidos de prorrogação anteriormente formulados não vieram acompanhados de qualquer documento ou justificativa idônea apta a demonstrar impedimento concreto ao atendimento da determinação judicial. Ainda assim, foi concedido derradeiro prazo de 15 dias para regularização, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a invalidação da citação editalícia.
Registre-se, ademais, que inexiste óbice à realização da publicação determinada, uma vez que há jornais locais de ampla circulação aptos à veiculação do edital. A parte autora, entretanto, não apresentou qualquer elemento concreto que evidenciasse dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, limitando-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo desacompanhados de comprovação mínima.
Diante da ausência de comprovação da publicação do edital, declaro inválida a citação por edital realizada nos autos, por inobservância das formalidades determinadas para a sua efetivação, tornando sem efeito os atos processuais dela decorrentes.
Em prosseguimento, considerando a necessidade de esclarecimento da divergência verificada quanto à denominação social da corré pessoa jurídica, bem como a necessidade de obtenção de informações acerca do corréu falecido para eventual regularização do polo passivo, defiro o prazo de 30 dias requerido pela parte autora para a realização das diligências administrativas cabíveis e juntada da documentação pertinente aos autos.
