Intimação
D- Órgão
- Foro de Caconde - Vara Única
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- ITAIQUARA ALIMENTOS S A, TÁCITO VILELA ZAPAROLI, REGIS DONIZETE ROSA
- Advogados
- ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP)
ADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1001663-12.2024.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Reqte: Tácito Vilela Zaparoli, Regis Donizete Rosa - Reqdo: Itaiquara Alimentos S/A -
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por REGIS DONIZETI ROSA, pela qual, na condição de credor, apresentou o crédito no valor de R$ 3.500,00 (principal) e R$ 384,52 (honorários sucumbenciais). O Administrador Judicial manifestou-se nas fls. 124/131, diante das incorreções apontadas na planilha do habilitante, realizou a segregação das verbas devidas, e concordou com a habilitação do valor concursal de R$ 2.064,02 (dois mil, sessenta e quatro reais e dois centavos), em favor do habilitante, obedecida a atualização até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
A recuperanda e o autor manifestaram-se às fls. 135/138. Do que consta, a presente habilitação deve ser acolhida em parte. As razões para tal entendimento foram bem expostas pelo Administrador Judicial em seu parecer (fls. 124/131), que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de economia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, realizada a segregação dos valores devidos, a habilitação do crédito do valor concursal conforme apontado pelo Administrador Judicial deve ser determinada.
Ressalto que as informações trazidas pelo administrador respeitaram o entendimento já pacificado no que tange à atualização dos cálculos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. Ademais, os honorários devido ao patrono do credor, por se tratar de crédito que não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial e pode ser perseguido pelas vias próprias de execução, não deve ser incluído no Quadro Geral de Credores.
