Intimação
D- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA DE GÓES
- Advogados
- DANIEL DE OLIVEIRA (OAB 489258/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1001663-12.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Maria de Góes -
Vistos. Para realização da perícia nomeio perito judicial o Sr. Silvio Aparecido Almeida, ao qual incumbirá apurar as condições laborais e o eventual enquadramento em grau de insalubridade. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil".
Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia enquadra-se na Especialidade 2, Espécie da Perícia 7, complexidade de grau I, portanto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos.
Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial.
Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
