Processo 1001663-12.2026.8.26.0048 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.M.S. -
Vistos. Trata-se de ação de regulamentação do regime de convivência do genitor com a filha M.M.B.S., proposta por K.M.S. em face de S.T.B.S..
DECIDO. Ante a nomeação da causídica pelo convênio defensoria/OAB (fl. 10), defiro ao autor as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. De ofício inclua-se a menor M.M.B.S. no polo passivo da ação. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e em se tratando de tutela antecipada, (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, ausentes os requisitos legais, posto que não há prova acerca da recusa da genitora em permitir a convivência, mostrando-se imperiosa a instalação do contraditório, razões pelas quais INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. No mais, considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados.
Fica designado o ato para o dia 07/07/2026, às 10:00 horas. A parte autora deverá informar nos autos, em 24 horas, endereço válido de e-mail pessoal e do/a patrono/a a fim de viabilizar o ato. CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato, advertindo-se que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da data designada para a sessão de conciliação - se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição -, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344).
Por ocasião da citação, COLHA, o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC ([email protected]), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico.
Ademais, considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169, do CPC, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão. Tal pagamento - a ser rateado preferencialmente em frações iguais (idem, art.
10) - far-se-á mediante depósito bancário em favor do profissional - dentro de até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado mas, resssalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Por fim, as partes ficam advertidas de que deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §
10) e que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Atibaia, 27 de maio de 2026. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)