Processo 1001663-14.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Rosangela Inges Pella de Oliveira - A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensada, nesta fase de cognição sumária, a certeza que somente a instrução exauriente é capaz de proporcionar.
A probabilidade do direito encontra amparo relevante nos elementos já produzidos nos autos. O mesmo auto de infração ora impugnado serviu de lastro fático para a Ação Civil Pública nº 1000277-95.2016.8.26.0597, ajuizada pelo Ministério Público, na qual laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu pela inexistência, no imóvel autuado, de nascente ou de área de preservação permanente, ação julgada improcedente com trânsito em julgado em 10/04/2019.
Também na esfera criminal sobreveio sentença absolutória relativa aos mesmos fatos que originaram a autuação. Ainda que subsista autonomia relativa entre as instâncias administrativa, cível e penal, essa autonomia não é absoluta quando a questão fática nuclear da autuação for dirimida por prova técnica produzida sob contraditório e adotada por juízo diverso, com formação de coisa julgada material. Nesse cenário, a subsistência do auto de infração revela-se, neste juízo de cognição sumária, incompatível com as premissas fáticas já reconhecidas judicialmente.
O perigo de dano também está caracterizado. A manutenção da exigibilidade da penalidade expõe a parte autora ao risco de inscrição do débito em dívida ativa e à instauração de execução fiscal, circunstância apta a configurar dano de difícil reparação, notadamente diante da legitimidade do crédito seriamente questionada à luz das decisões referidas. A medida ora deferida tem natureza reversível, pois se limita a suspender a exigibilidade da multa, sem prejuízo de reapreciação da matéria após regular contraditório, não havendo, portanto, óbice do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração Ambiental nº 000000297940/2013, ficando obstada, até ulterior deliberação deste Juízo, a inscrição do respectivo débito em dívida ativa e a adoção de medidas de cobrança dele decorrentes. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Providencie-se a retificação junto ao sistema. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 148354/SP)