Intimação
D- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- B.S. (B. S/A.), P. V. R. P. V. A.
- Advogados
- LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001663-15.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - P.V.R.P.V.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Vítor Romanoff Paiva em face da sentença de fls. 149-155, a qual julgou procedente o pedido de busca e apreensão. Sustentou que a sentença é omissa e contraditória, pois demonstrou que o veículo é essencial para atividades empresariais, além de abusividade do valor cobrado e impossibilidade de discussão do débito, bem como ausência de análise do pedido de audiência de conciliação.
Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A omissão se verifica "quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida", conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in "Código de Processo Civil interpretado", Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com as alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados.
A obscuridade ocorre "quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente" a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Na verdade, não há omissão, contradição ou obscuridade no presente caso, conforme alegado pelo Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
HÁ recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e. Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do AI 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
