Processo 1001663-15.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo Caldas Barbosa - 99 TECNOLOGIA LTDA -
Vistos. Fls. 180/205: ciência à requerida. No mais, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º) ; Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores; Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito;
Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor de R$ 82,41, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos. Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado. Falta de recolhimento da remuneração do conciliador. Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP. Impossibilidade de complemento. Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida. Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento. Recurso Inominado julgado deserto. Preparo. Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador. O conciliador é auxiliar da Justiça. Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção. Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95. Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo. Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais. Enunciado 168 FONAJE. Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020).
Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, solicitando àquele órgão que disponibilize o link para acesso à sala virtual. Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel.
Intime-se. Guaratinguetá, - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)