Processo 1001663-17.2023.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - HDI Seguros S.A. - Larissa Santana da Silva -
Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a executada alega, em síntese, nulidade de intimação quanto ao bloqueio efetivado nestes autos. Postula pela liberação dos valores sobre os quais recaíra a penhora efetivada, via SISBAJUD (fls. 240-283), com fulcro no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Instada à nova manifestação, a exequente rechaçou todas as alegações da parte adversa, defendendo a validade das intimações efetivadas e pugnando pela manutenção da penhora de valores.
É o relatório necessário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que seja possível a análise, de plano, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Se faz necessário que sejam atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedência do STJ ( REsp 1110925/SP ). No caso vertente, a discussão acerca da nulidade de intimação e impenhorabilidade de valores pode ser objeto da presente via. Quanto à nulidade de intimação arguida, razão não assiste à executada. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nestes autos, a demandada foi devidamente citada (fl. 32), não havendo qualquer controvérsia no tocante à efetivação do ato. Entretanto, a executada defende que sua intimação quanto a penhora realizada deve ser declarada nula, visto que o AR (fl.
93) não teria sido assinado por ela própria. Oras, a letra da lei é cristalina ao dispor sobre a dispensa de assinatura pessoal do interessado, presumindo-se validas as intimações direcionadas ao endereço constante nos autos. A carta de intimação foi encaminhada ao endereço onde efetivada a citação da executada, sendo inadmissível a alegação de nulidade do ato. Em outro aspecto, a executada também alega, de maneira genérica, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, o que reiterou às fls. 295-300, sob a égide do estabelecido pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, não especificando, exatamente, a proveniência da quantia penhorada.
Ademais, a devedora não logrou êxito em demonstrar efetivamente a impenhorabilidade das quantias, deixando ainda de instruir seu pedido com uma prova que fosse. Ao contrário, deixou de juntar extratos, carteira de trabalho ou qualquer outro documento que fizesse prova do alegado. Nesta mesma toada, insta esclarecer que, nada obstante a impenhorabilidade de verba salarial prevista pelo artigo 833, IV, do CPC, recente precedente proferido pela Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por ocasião do julgamento do RESsp 187.422, estabeleceu que qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar, ainda que não exceda aos 50 salários mínimos mensais, como preceitua a Lei vigente em seu artigo 833, inciso IV, bastando que se garanta um mínimo existencial para o devedor e sua família.
De mesma sorte, criar um direito ao inadimplemento com fundamento na absoluta impenhorabilidade das verbas localizadas na conta corrente do executado (pessoa física) oriunda de seus rendimentos constitui uma inaceitável deturpação do nobre instituto da impenhorabilidade, que não pode, a meu ver, obstar a efetividade das decisões judiciais e a regular distribuição de justiça. Pelo exposto REJEITO a exceção de pré-executividade formulada e determino o prosseguimento da execução.
Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB 60856/PR), RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP)