Intimação
D- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatário
- FUNDAÇAO RICHARD HUGH FISK
- Advogado
- ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1001663-17.2025.8.26.0090 - Restauração de Autos Cível - Processamento em lote - Execução Fiscal - Fundaçao Richard Hugh Fisk -
Vistos. O procedimento de restauração de autos encontra-se disciplinado no Capítulo XIV do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, inicialmente, deve ser julgado o pedido de restauração. Somente após o reconhecimento judicial de que o feito está restaurado é que se retoma o trâmite ordinário do processo. Trata-se, portanto, de duas fases processuais distintas: a primeira voltada exclusivamente à restauração dos autos; e a segunda, iniciada após o deferimento da restauração, destinada à continuidade do processo em seus ulteriores termos (art. 716, CPC).
Importa destacar que o presente procedimento não trata de autos extraviados, mas sim de autos destruídos, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Ademais, o feito já se encontra extinto, conforme demonstram as movimentações processuais registradas nos assentos cartorários, disponíveis para consulta no Portal E-SAJ. Diante disso, cabe ao requerente justificar o interesse na restauração, especificando quais peças processuais pretende ver recompostas, bem como o objetivo e/ou a destinação do feito ou dos documentos cuja restauração se pretende.
Tal esclarecimento é essencial para a adequada apreciação do pedido e para assegurar a utilidade da medida postulada. De acordo com o art. 713, do Código de Processo Civil, "na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia das peças que tenha em seu poder;
III - qualquer outro documento que facilite a restauração", requisito ausente no caso concreto.
Diante do exposto, determino a emenda nos termos acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
