ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB 392276/SP), Bárbara Anandaya de Souza (OAB 491433/SP), Marina Perito de Souza Faria (OAB 502293/SP) Processo 1001663-17.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Lopes Santana -
Vistos.
1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais.
A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o -A, § 1.º, da º 8.213/1991, incluído pela º 14.331/2022.