Processo 1001663-18.2023.8.26.0080 - Inventário - Inventário e Partilha - Sara Dias Teixeira -
Vistos. Converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 10 dias, os requerentes providenciem a juntada aos autos de certidão negativa de testamento, obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, bem como para que providencie a juntada de certidão de distribuição cível e de inventário em nome do falecido, dos herdeiros e da cônjuge supérstite, eventualmente ajuizadas perante este E. TJ/SP, tendo em vista a necessidade de se constatar a existência de possível ação, em outras comarcas, de alvará, inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido.
Ademais, a homologação da partilha depende do formal cumprimento do art. 653 do CPC, o que, revendo os autos, verifico que ainda não ocorreu. Com efeito, em dez dias, deverá ainda a inventariante providenciar a juntada de:
I - auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão;
II - folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Cumpridas as determinações acima, certifique a serventia se houve integral cumprimento da decisão de fls. 56/58, em caso positivo, tornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: LUZIA CARDOZO DE JESUS SILVA (OAB 227964/MG)