Processo 1001663-18.2025.8.26.0025 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.T. -
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos, cumulada com pedidos de guarda e visitas. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e cadastre-se. O Ministério Público se manifestou às fls. 20/21. Presumindo-se a boa-fé da parte autora e levando em conta os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material ao menor, fixo desde já alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor, mensalmente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias e outras verbas não eventuais, ou 1/3 do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, já que ausente, por ora, demonstração das suas possibilidades.
Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe eventuais vínculos empregatícios existentes em nome do requerido. Designo audiência para o dia 18 de março de 2026 às 10:00 horas. A audiência será realizada noCEJUSCdesta Comarca, com endereço à localizado na Rua Públio de Almeida Melo, 832, Centro - Angatuba-SP. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.
Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência em R$ 82,41 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados via depósito judicial até dois dias antes da audiência, os quais serão levantados pelo respectivo conciliador posteriormente à audiência com a apresentação de formulário (MLE).
A comprovação do pagamento pode se dar nos autos, ou mediante apresentação do comprovante de depósito no dia da audiência. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do nc.