Processo 1001663-20.2024.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.T.L. - - D.A.L. - C.T.L. -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos para CONDENAR a ré a pagar ao autor pensão alimentícia mensal no valor de 30% salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a ser pago diretamente ao genitor do autor, mediante recibo, ou depositado em conta bancária, valendo como recibo o depósito bancário, todo 5º dia útil do mês; e, em caso de trabalho com vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos da ré (rendimentos brutos, subtraídos unicamente os descontos legais obrigatórios), incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, nunca inferior a 30% salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento (o que for maior), devendo o valor ser descontado na folha de pagamento da requerida e depositado na conta a ser indicada pelo autor, na data anteriormente mencionada.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida, por inteiro, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, com fulcro nos artigos 85, §8º, NCPC. Essas verbas serão oportunamente exigíveis da ré, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Arbitro os honorários do patrono das partes de acordo com a tabela do convênio, expedindo-se o necessário. Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.. - ADV: GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI (OAB 159305/SP), GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI (OAB 159305/SP), MARIA HELENA LOVIZARO ()