Processo 1001663-21.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Gonçalves Pessoa - Asilo São Vicente de Paulo de Guararapes Sp - Proc. 2025/000813
Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia, cuja validade é contestada sob a alegação de falta de divulgação e o intuito de restringir a participação na entidade. O pedido de tutela antecipada parta suspensão da assembléia geral não foi concedido (fls. 70). Citada, a parte ré contestou (fls. 76/96). Houve réplica (fls. 162/170) e manifestação do Ministério Público (fls. 175/176).
Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido Asilo São Vicente de Paulo, por presunção de hipossuficiência. A natureza da entidade como filantrópica, que se mantém por meio de recursos públicos e doações, sustenta a presunção de sua necessidade do benefício legal. Em relação ás preliminares, conforme bem apontado pelo Ministério Público, as questões arguidas pelo requerido em sua contestação (ilegitimidade de parte, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) se confundem com o próprio mérito da demanda.
A questão central a ser dirimida é a legalidade da assembleia e a validade de seus atos, o que exige a dilação probatória. Assim, superada a fase postulatória, para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, indicar os nomes, endereços, e-mails e/ou telefones comwhatsappdas testemunhas, cuja oitiva pretendem.
Ressalte-se que, caso a parte opte pela produção de prova oral,deverá esclarecer, de maneira fundamentada, a necessidade e utilidade da prova testemunhal pleiteada, apontando as questões de fato e de direito que pretendem comprovar com a produção da referida prova. Em igual prazo, poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. Ante-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse, autorizando o julgamento da causa conforme o estado do processo.
Após, conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença.