Intimação
D- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
- Advogado
- MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL (OAB 196714/SP)
Procedimento Comum Cível Nº 1001663-21.2025.8.26.0606/SP
AUTOR: MARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDAADVOGADO(A): MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL (OAB SP196714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Entendo possível, desde logo, a citação, por edital, da ré MELVIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA.
Com efeito, para o regular exercício de empresa, a sociedade empresária deve se registrar perante a o Registro Público de Empresas Mercantis, mediante requerimento em que, dentre as informações, conste sua sede, conforme disposição do artigo 967 e 968, IV, ambos do Código Civil. Outrossim, eventuais modificações deverão ser comunicadas ao Registro Público de Empresas Mercantis, para devida averbação, consoante dicção do artigo 968, §2º, do Código Civil.
Essas medidas se mostram necessárias, sobretudo, para garantia da segurança nos negócios mantidos entre o empresário e terceiros.
No caso dos autos, realizada tentativa de citação no endereço da ré cadastrado na Junta Comercial, esta restou infrutífera, nada obstante a ausência de qualquer modificação de endereço à margem da inscrição.
A ré deve, pois, ser considerada em lugar incerto e não sabido, ensejando a necessidade de citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179537-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)
