Intimação
D- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- MATHEUS TORRES MANTOVANI DE MELLO, STEFANO TORRES MANTOVANI DE MELLO
- Advogado
- MARCELA TARGA ALVES (OAB 485723/SP)
ADV: Marcela Targa Alves (OAB 485723/SP) Processo 1001663-22.2024.8.26.0035 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Stefano Torres Mantovani de Mello, Matheus Torres Mantovani de Mello -
Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por STEFANO TORRES MANTOVANI DE MELLO, inscrito no CPF sob nº 356.***.***-19, e MATHEUS TORRES MANTOVANI DE MELLO, inscrito no CPF sob nº 356.***.***-90, em que pleiteiam a expedição de alvará autorizando-os a proceder a transferência de cotas sociais deixados por óbito de CÍCERO MANTOVANI DE MELLO, portador da cédula de identidade RG nº 7.658.459-8 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF sob nº 102.***.***-88, falecido em 02/06/2.010, genitor dos requerentes, dispensando-os do ajuizamento de inventário/arrolamento.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de alvará formulado pelos filhos do de cujus, em que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados nesses autos. Pretendem os autores a transmissão de 408 (quatrocentos e oito) cotas da pessoa jurídica LEON SOL-RAC - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.***.***/0001-24, em razão do óbito de Cicero Mantovani de Mello.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes pugnam a transferência de cotas empresariais de titularidade do falecido, o qual deixa exclusivamente os herdeiros legítimos devidamente representados nestes autos. Portanto, prescinde de inventário ou arrolamento de bens, caso este que se amolda ao pedido inicial, uma vez que os requerentes são os únicos herdeiros, maiores e capazes. Nesse sentido se amolda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgado no autos do Agravo de Instrumento nº 2088149-74.2019.8.26.0288: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de alvará judicial para transferência de veículo e empresa individual Determinação de emenda da inicial para ajustar o pedido para o rito de inventário Desnecessidade (...) - Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil Decisão reformada para determinar o prosseguimento do pedido de alvará, sem necessidade de conversão para o rito de inventário Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2088149-74.2019.8.26.0000; Relator: José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/05/2019).
