Processo 1001663-22.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Select Car Comércio de Veículos Me -
Vistos. Defiro, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes requeridos pela parte autora e observado o prazo máximo permitido pelo sistema, até a satisfação integral do débito executado (R$ 5.177,03). Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Defiro apenas a pesquisa de veículos em nome dos executados através do sistema RENAJUD, sem a realização de qualquer restrição ou bloqueio. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro nesta oportunidade ainda, a pesquisa no sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas, posto que as declarações de renda de pessoa jurídica, não possuem campos próprios para informar os bens que constituem o ativo da empresa), observando que, nos termos do que foi decidido no REsp nº 1.349.363-SP, em regime de recurso repetitivo, que afastou o arquivamento em pasta própria, a juntada das informações positivas obtidasserá realizada como documento sigiloso" e o feito passará a tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 121-B das NSCGJ.
Por fim, defiro a pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper. Int. - ADV: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP)